:: Perguntas frequentes
O que diz a lei relativamente à distribuição/comparticipação da quotização pelos condóminos?
Resposta: O artigo 1424º (Encargos de Conservação e fruição) do Código Civil, diz o seguinte:
"1- Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções."
(De uma forma resumida o valor a pagar por cada condómino será feito por permilagem).
"2- Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação."
( A outra opção de pagamento das quotizações é por partes iguais, desde que isso esteja contemplado no Regulamento e aprovado por 2/3 dos condóminos ).
Tenho uma loja inserida num edifício, cuja a entrada é voltada para a rua e e não necessito entrar no edifício para entrar nela. Será que tenho pagar despesas como, limpeza do edifício, elevadores, electricidade entre outras despesas?
O nº 3 do artigo 1424º do código civil diz o seguinte:
"3- As despesas relativamente aos diversos lanços de escada ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns condóminos ficam a cargo dos que delas se servem."
Neste caso específico, este condómino não terá que contribuir para a limpeza do edifício, elevadores, edp, mas forçosamente terá que contribuir para o Fundo Comum de Reserva e Administração, se esta for remunerada.
Habito num R/C cujo edifício tem elevador, e não tenho Garagem nem Arrecadação. será que tenho que contribuir com a despesa do elevador?
O nº 4 do artigo 1424º do código civil diz o seguinte:
"4- Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas."
Barulho Regras:
As obras de recuperação remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios de habitação, comércio ou serviços que produzam ruído em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não precisam de uma licença especial de ruído. O responsável pelas obras deve afixar em local acessível aos moradores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período em que haverá maior intensidade de ruído.
Compete à GNR, PSP ou SEPNA (Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente) receber as reclamações relacionadas com o ruído da vizinhança proveniente das habitações e produzido por alguém ou por um animal sob sua responsabilidade.
Se o ruído tiver origem noutro tipo de atividades, como funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, ginásios, supermercados, recintos desportivos, espetáculos e festividades ao ar livre, deverá contactar a respetiva câmara municipal.
Para o barulho de tráfego rodoviário em estradas nacionais, itinerários principais, complementares e auto-estradas, exponha a queixa às Estradas de Portugal, S.A. ou à concessionária da via.
Onde reclamar
- SEPNA (site): http://www.ci.esapl.pt/ecoesa/SOS%20ambiente.htm
- GNR (site): http://www.gnr.pt/default.asp
- PSP (site): https://queixaselectronicas.mai.gov.pt/
- Estradas de Portugal: 808 210 000